TRABALHADOR TERCEIRIZADO QUE CONTINUAR NA MESMA EMPRESA CONTRATANTE, PODERÁ SER DISPENSADO PELA MODALIDADE DE “CULPA RECÍPROCA”

A ministra Maria Cristina Peduzzi, da 8ª Turma do TST – Tribunal Superior do Trabalho, relatora do processo RR 3518/2008.660.09.00-4, entendeu benéfica a celebração de uma convenção coletiva de trabalho entre o sindicato que representa os trabalhadores em serviços terceirizáveis e as empresas prestadoras de serviços, que contém uma cláusula criativa, inovadora e relevante, onde estabeleceu-se que a empresa prestadora, ao assumir um novo contrato, está obrigada a aproveitar os trabalhadores que estavam na empresa anterior (que não conseguiu renovar seu contrato), concedendo-lhes estabilidade no emprego por seis meses.


Em contrapartida a empresa “perdedora” pode demitir seus trabalhadores pela modalidade de “culpa recíproca”.

Fonte: TST

1 comentários:

Luiz Miguel disse...

muito bem elaborada essa lei conheço uma empresa que terceirizou uma dos seu serviços contratando os funcionário da empresa com um salario da qual a empresa pagava um salario superior da terceirizada a empresa tercera ficou poucos meses com os trabalhadores e de pois demitiram os mesmo para contratar outros com o salario mais baixos.

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