O deputado Arthur Oliveira Maia PMDB/BA,
entregou no último dia 03/04, o seu substitutivo ao PL 4330/2004, de autoria do
dep. Sandro Mabel PMDB/GO, na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania
– CCJC – da Câmara dos Deputados, que tem poder terminativo e com a perspectiva
de ser votado, naquela Comissão, no máximo em dois meses. O referido relatório,
praticamente, recepcionou na íntegra aquele que foi aprovado na Comissão
Especial, que, diga-se de passagem, foi muito bem trabalhado e elaborado pelo
deputado Roberto Santiago PSD/SP. que contou com a colaboração, direta, dos deputados Laercio Oliveira PR/SE e
Paulinho da Força PDT/SP. O relator na Comissão Especial, de maneira perspicaz,
conseguiu um consenso, notadamente com as Centrais Sindicais, com exceção da
CUT, em pontos altamente polêmicos, como a questão da responsabilidade
solidária e/ou subsidiária, através de um texto onde a contratante é quem vai
escolher que tipo de responsabilidade quer ter; subsidiaria se houver uma
efetiva parceria com a contratada, processo que privilegia o acompanhamento,
mútuo e concomitante, do cumprimento das normas estabelecidas no contrato; ou
solidária, uma espécie de sanção pelo abandono e, principalmente, pela opção desditosa do
“ganha” em detrimento da equanimidade do “ganha ganha”. Sem dúvida este malfadado
processo tem sido o grande gargalo da terceirização. Contrata-se simplesmente
pelo menor preço e seja o que Deus quiser. Outro ponto que foi muito bem
trabalhado pelo relator na Comissão Especial, foi o das chamadas empresas de
serviços multifuncionais, tratadas erroneamente, pelos críticos, como simples
fornecedoras de mão-de-obra, ao ligar o conceito de especialização ao objeto único da empresa
prestadora de serviços. As “fornecedoras de mão de obra”, desempenham um papel
de suma importância para as contratantes, tendo em vista a sua especialização
em gerenciar recursos humanos, e, a meu ver, dificilmente serão abolidas, tendo
em vista a extraordinária burocracia para se cumprir as leis trabalhistas no
Brasil. Quem tem conhecimento de departamento pessoal, por exemplo, sabe o que estou
falando, não é nada fácil, mesmo com a informatização, cumprir a via crúcis da burocracia das exigências legais,
quanto aos encargos sociais; férias, 13º, descanso semanal remunerado, benefícios,
as normas, que mudam todos os dias, de segurança, higiene e saúde no trabalho, INSS, FGTS, RAIS, processos
trabalhistas, que hoje em dia está mais para complemento salarial do que para solução
de conflito, etc. Portanto, neste diapasão, querem acabar com as gerenciadoras de
recursos humanos? acabem com a burocracia que gira em torno da contratação
formal! As empresas, que ainda mantém um departamento de recursos humanos,
principalmente o “depezão”, gastam uma fortuna e perdem muito tempo com este processo,
o que, sem dúvida, diminui a sua capacidade de sobreviver num mercado altamente
competitivo e globalizado.
Pois bem, o relatório do dep. Arthur
Maia, a meu ver, trouxe quatro mudanças importantes: o conceito de
especialização; menor exigência de capital social; o direito de gozar as férias
para os trabalhadores terceirizados que continuarem no novo contrato e a
responsabilização por apropriação indébita do gestor do contrato, pela retenção
de faturas sem motivo justo. O substitutivo melhorou, pelo menos juridicamente,
a definição de serviços especializados, ao repetir, na sua essência, o já disposto na Lei 8666/93
que considera como prova de especialização à apresentação de atestados de capacidade
técnica, mas de uma maneira mais teleológica, até pelos conhecimentos jurídicos
do Deputado, que a definiu da seguinte forma no § 1º do artigo 2º do seu substitutivo: “A
especialização da contratada será comprovada mediante documentos constantes do
contrato de prestação de serviços terceirizados que atestem que a prestação
anterior de serviços semelhantes ou por documentos que atestem a existência de
empregados qualificados no seu quadro de pessoal, que atendam os requisitos
fixados no contrato”. Sem dúvida ficou claro, e mais elegante, do que o simples objeto único.
Quanto à exigência de capital social
para as empresas prestadoras de serviços, agora especializadas e não mais a
terceiros, o relator amenizou um pouco ao definir para empresa com até dez
funcionários, um capital de apenas R$. 10.000,00 e não mais os R$ 50 mil que havia
sido aprovado na Comissão Especial, visando atender, principalmente, as
empresas sem funcionários, mantendo o valor de R$. 1 milhão para aquelas com
mais de 500 funcionários.
Pela nova proposta os trabalhadores
terceirizados terão direito a gozar as férias, quando continuarem prestando
serviços no mesmo contratante, nos casos em que houver mudança de empresa
contratada.
E por fim a responsabilização por
apropriação indébita do gestor do contrato, se não houver um justo motivo para
a retenção. Aqui, a meu ver, uma proposta das mais justas, especialmente, para
as idôneas empresas prestadoras de serviços, que sofrem, demasiadamente, com o
gestor que age como um verdadeiro “deus onipotente”, ao reter e glosar valores
de fatura a seu critério e bel prazer. Esta proposta soma-se ao disposto no Art.
14 do substitutivo, que prevê a responsabilidade solidária do Órgão Público,
pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas, quando houver atraso
injustificado no pagamento dos valores previstos no contrato, também a responsabilizar
o gestor por improbidade administrativa.
Desta forma, penso que o substitutivo
apresentado pelo deputado Arthur Oliveira Maia, aperfeiçoou o relatório da
Comissão Especial, ao dar garantias para todos os envolvidos no processo: a
contratante que tem a garantia do capital social e do seguro, caução ou fiança
bancária, e ainda a possibilidade de reter valores do faturamento, pelo
inadimplemento, por parte da contratada, das obrigações trabalhistas; a
contratada, que ficará muito mais confortável pela responsabilização do gestor
do contrato por apropriação indébita e improbidade administrativa, se não
cumprir corretamente com o que foi estabelecido no contrato, e o trabalhador
terceirizado, que terá garantido os benefícios de alimentação, ambulatório médico, segurança, higiene e salubridade, além de
transporte disponíveis pela contratante a seus funcionários, e, ainda, terá uma dupla
garantia pelo inadimplemento dos seus direitos, pela responsabilidade solidária
da contratante.
Como o processo avançou, e muito, nos
problemas da terceirização, espera-se que o substitutivo seja aprovado, com o total
apoio daqueles que realmente defendem um diploma legal para terceirização, a
trazer segurança jurídica para as partes, imediatamente, a ficar, ainda, aberta
as discussões para um aprimoramento da futura lei, tendo em mente que nenhum
projeto consegue atender, em 100%, os interesses dos segmentos envolvidos.