Terceirização: o avanço na regulamentação.


O deputado Arthur Oliveira Maia PMDB/BA, entregou no último dia 03/04, o seu substitutivo ao PL 4330/2004, de autoria do dep. Sandro Mabel PMDB/GO, na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania – CCJC – da Câmara dos Deputados, que tem poder terminativo e com a perspectiva de ser votado, naquela Comissão, no máximo em dois meses. O referido relatório, praticamente, recepcionou na íntegra aquele que foi aprovado na Comissão Especial, que, diga-se de passagem, foi muito bem trabalhado e elaborado pelo deputado Roberto Santiago PSD/SP. que contou com a colaboração, direta,  dos deputados Laercio Oliveira PR/SE e Paulinho da Força PDT/SP. O relator na Comissão Especial, de maneira perspicaz, conseguiu um consenso, notadamente com as Centrais Sindicais, com exceção da CUT, em pontos altamente polêmicos, como a questão da responsabilidade solidária e/ou subsidiária, através de um texto onde a contratante é quem vai escolher que tipo de responsabilidade quer ter; subsidiaria se houver uma efetiva parceria com a contratada, processo que privilegia o acompanhamento, mútuo e concomitante, do cumprimento das normas estabelecidas no contrato; ou solidária, uma espécie de sanção pelo abandono e, principalmente, pela opção  desditosa do  “ganha” em detrimento da equanimidade do “ganha ganha”. Sem dúvida este malfadado processo tem sido o grande gargalo da terceirização. Contrata-se simplesmente pelo menor preço e seja o que Deus quiser. Outro ponto que foi muito bem trabalhado pelo relator na Comissão Especial, foi o das chamadas empresas de serviços multifuncionais, tratadas erroneamente, pelos críticos, como simples fornecedoras de mão-de-obra, ao ligar o conceito de  especialização ao objeto único da empresa prestadora de serviços. As “fornecedoras de mão de obra”, desempenham um papel de suma importância para as contratantes, tendo em vista a sua especialização em gerenciar recursos humanos, e, a meu ver, dificilmente serão abolidas, tendo em vista a extraordinária burocracia para se cumprir as leis trabalhistas no Brasil. Quem tem conhecimento de departamento pessoal, por exemplo, sabe o que estou falando, não é nada fácil, mesmo com a informatização,  cumprir a via crúcis  da burocracia das exigências legais, quanto aos encargos sociais; férias, 13º, descanso semanal remunerado, benefícios, as normas, que mudam todos os dias, de  segurança, higiene e  saúde no trabalho, INSS, FGTS, RAIS, processos trabalhistas, que hoje em dia está mais para complemento salarial do que para solução de conflito, etc. Portanto, neste diapasão, querem acabar com as gerenciadoras de recursos humanos? acabem com a burocracia que gira em torno da contratação formal! As empresas, que ainda mantém um departamento de recursos humanos, principalmente o “depezão”, gastam uma fortuna e perdem muito tempo com este processo, o que, sem dúvida, diminui a sua capacidade de sobreviver num mercado altamente competitivo e globalizado.  
Pois bem, o relatório do dep. Arthur Maia, a meu ver, trouxe quatro mudanças importantes: o conceito de especialização; menor exigência de capital social; o direito de gozar as férias para os trabalhadores terceirizados que continuarem no novo contrato e a responsabilização por apropriação indébita do gestor do contrato, pela retenção de faturas sem motivo justo. O substitutivo melhorou, pelo menos juridicamente, a definição de serviços especializados, ao repetir,  na sua essência, o já disposto na Lei 8666/93 que considera como prova de especialização à apresentação de atestados de capacidade técnica, mas de uma maneira mais teleológica, até pelos conhecimentos jurídicos do Deputado, que a definiu da seguinte forma no  § 1º do artigo 2º do seu substitutivo: “A especialização da contratada será comprovada mediante documentos constantes do contrato de prestação de serviços terceirizados que atestem que a prestação anterior de serviços semelhantes ou por documentos que atestem a existência de empregados qualificados no seu quadro de pessoal, que atendam os requisitos fixados no contrato”. Sem dúvida ficou claro, e  mais elegante, do que o simples objeto único.
Quanto à exigência de capital social para as empresas prestadoras de serviços, agora especializadas e não mais a terceiros, o relator amenizou um pouco ao definir para empresa com até dez funcionários, um capital de apenas R$. 10.000,00 e não mais os R$ 50 mil que havia sido aprovado na Comissão Especial, visando atender, principalmente, as empresas sem funcionários, mantendo o valor de R$. 1 milhão para aquelas com mais de 500 funcionários.
Pela nova proposta os trabalhadores terceirizados terão direito a gozar as férias, quando continuarem prestando serviços no mesmo contratante, nos casos em que houver mudança de empresa contratada.
E por fim a responsabilização por apropriação indébita do gestor do contrato, se não houver um justo motivo para a retenção. Aqui, a meu ver, uma proposta das mais justas, especialmente, para as idôneas empresas prestadoras de serviços, que sofrem, demasiadamente, com o gestor que age como um verdadeiro “deus onipotente”, ao reter e glosar valores de fatura a seu critério e bel prazer. Esta proposta soma-se ao disposto no Art. 14 do substitutivo, que prevê a responsabilidade solidária do Órgão Público, pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas, quando houver atraso injustificado no pagamento dos valores previstos no contrato, também a responsabilizar o gestor por improbidade administrativa.
Desta forma, penso que o substitutivo apresentado pelo deputado Arthur Oliveira Maia, aperfeiçoou o relatório da Comissão Especial, ao dar garantias para todos os envolvidos no processo: a contratante que tem a garantia do capital social e do seguro, caução ou fiança bancária, e ainda a possibilidade de reter valores do faturamento, pelo inadimplemento, por parte da contratada, das obrigações trabalhistas; a contratada, que ficará muito mais confortável pela responsabilização do gestor do contrato por apropriação indébita e improbidade administrativa, se não cumprir corretamente com o que foi estabelecido no contrato, e o trabalhador terceirizado, que terá garantido os benefícios de alimentação, ambulatório médico, segurança, higiene e salubridade, além de  transporte disponíveis pela contratante a seus funcionários, e, ainda, terá uma dupla garantia pelo inadimplemento dos seus direitos, pela responsabilidade solidária da contratante.   
Como o processo avançou, e muito, nos problemas da terceirização, espera-se que o substitutivo seja aprovado, com o total apoio daqueles que realmente defendem um diploma legal para terceirização, a trazer segurança jurídica para as partes, imediatamente, a ficar, ainda, aberta as discussões para um aprimoramento da futura lei, tendo em mente que nenhum projeto consegue atender, em 100%, os interesses dos segmentos envolvidos.