Entrevista para o Portal F5 News

O palpitante tema da terceirização continua em alta no mundo político nacional. São várias as dúvidas que sua aprovação tem levantado. Para esclarecer melhor o leitor, o Portal F5 News, traz uma entrevista com Ermínio Lima Neto, vice-presidente da Central Brasileira do Setor de Serviços (Cebrasse), esclarecendo os principais pontos da lei. Seu argumento desmistifica as afirmações das centrais sindicais, que fazem afirmações sem sequer ler os projetos.

F5 News – Quais são, em sua opinião, os principais pontos do PL 4302, aprovado ontem pelo plenário da Câmara dos Deputados?

Erminio Lima – O primeiro, sem dúvida, é a segurança jurídica que a lei trará para o ambiente dos negócios, muito abalado pelas exageradas fiscalizações e decisões da justiça trabalhista. O Trabalho terceirizado conta apenas com uma Súmula do TST, que se transformou em lei, dando as diretrizes para o mercado. O problema é que esta Súmula trouxe uma insegurança jurídica muito grande ao permitir a terceirização somente na atividade meio. Esse fato deu margem para que o Ministério do Trabalho aplicasse o seu próprio entendimento; o Ministério Público do Trabalho idem, e a Justiça do Trabalho também tem seu entendimento a respeito, a gerar condenações e multas surrealistas para as empresas contratantes. Num mundo globalizado e altamente competitivo, é praticamente impossível conceituar atividade meio ou fim. O PL acaba com este malfadado processo, ao permitir a contratação em qualquer atividade da empresa.

Outro ponto importante, foi o tratamento especial dispensado ao trabalhador terceirizado, como a responsabilidade subsidiária da contratante em relação aos seus direitos e que trará maior segurança ao mesmo, pois será o único a ter dupla garantia dos seus direitos.

Também um ponto importante foi a extensão dos benefícios disponíveis pela contratante a seus funcionários, para os trabalhadores terceirizados, como, os cuidados com a segurança, saúde e insalubridade; atendimento médico, ajuda alimentação e de transporte. 

F5 – A aprovação desse projeto poderá diminuir ou aumentar a judicialização atualmente observada em relação aos setores que podem ser terceirizados?

EL – Como falei anteriormente, trará muito mais segurança jurídica para as empresas voltarem a investir no Brasil. É lógico que com a cultura paternalista da nossa Justiça do Trabalho, tudo é possível, mas, sem dúvida, tende a diminuir, e muito, o poder exacerbado de interpretar além dos limites da própria lei.  

F5 – A aprovação por uma margem de votos razoável - 231 a 188, com 8 abstenções - reflete a maioria governamental no Congresso? 

EL – Não! Sinceramente esperava um placar melhor, mas infelizmente temos parlamentares que ainda sente a pressão das Centrais, mesmo sabendo que elas mentem descaradamente, quando tentam ligar a terceirização a precarização. A terceirização jamais precarizou, tem seus problemas como qualquer segmento, mas é um dos poucos setores, por exemplo, com 100% formalidade, a considerar que paga praticamente todos os seus impostos diretamente na fonte.  A meu ver, os colegas que votaram contra, sem dúvida votaram contra o Brasil, principalmente neste momento crucial da retomada da economia. 

F5 – Há críticas, especialmente de setores ligados às organizações sindicais de trabalhadores, de que esse projeto seria pior do que o PL 4330, em tramitação no Senado, devido a cláusulas como a responsabilidade subsidiária da contratante, constante do projeto aprovado na Câmara. Como o senhor analisa essas críticas? 

EL – Como disse na pergunta anterior, os setores que se utilizam das mentiras que são propagadas pelas Centrais, sequer dão ao trabalho de ler os projetos, até por que se lessem, e fossem sérias, iriam constatar que o PL 4330 foi totalmente desfigurado no final dos debates, restringindo a terceirização somente em parcela de atividades, criando uma burocracia enorme para as empresas contratantes e ainda estabelecendo a responsabilidade solidária das mesmas. Na verdade, estes setores que criticam a regulamentação da terceirização, simplesmente não querem a regulamentação, jogando no limbo cerca de 12 milhões de trabalhadores, que eles simplesmente ignoraram até agora. Qual o projeto deles para ajudar estes trabalhadores!? O que eles querem na verdade, por uma questão ideológica, é vê-los no olho da rua, totalmente desamparados. Felizmente o Congresso teve a sensibilidade de levar proteção a estes 12 milhões de trabalhadores que nunca foram sequer assistidos pela CUT e companhia. Por fim, se eles entendiam que o PL 4330 era melhor, porque o senador Paulo Paim não apresentou seu relatório antes? Simplesmente sentou em cima do projeto por dois anos. Portanto, claro como a luz solar, que eles não querem lei nenhuma a respeito. 

F5 – Como o senhor analisa a aprovação desse projeto no âmbito das reformas estruturais (previdenciária, trabalhista e tributária) defendidas por diversos setores, entre eles, pelas entidades que integram a Frente Brasil Melhor (FMB), entre elas, sindicatos, associações e entidades da sociedade civil?

EL – Esse projeto deu o passo inicial para entrarmos com muito mais força no mundo desenvolvido, fato que trará mais investimento, para gerar e distribuir riquezas internamente, e, para isso, é de suma importância aprovarmos as demais reformas, assim como a política e a tributária, pois são fundamentais para a reconquista da credibilidade do nosso País. Lamentavelmente, muita gente, através de um discurso fácil, não está pensando no país, mas nos seus interesses pessoais. 

F5 – Quais serão, em sua opinião, as consequências em relação ao nível de emprego e de renda, após a aprovação desse projeto?

EL – Tenho certeza que esta grande vitória gerará muito rapidamente muitas oportunidades de negócios, consequentemente mais emprego, mais distribuição de riquezas. 

F5 – O senhor acredita que a aprovação desse texto, que segue para a sanção do presidente Temer, impactará positivamente na economia?

EL – Como já enfatizei anteriormente, não tenho dúvida que isso acontecerá. 

F5 – A economia global é caracterizada atualmente por ferrenha competição entre os países para conquistar mercados. A aprovação desse projeto deverá impactar favoravelmente às empresas brasileiras nessa competição internacional? 

EL – Sim, as empresas globais, há muito tempo se utilizam desta ferramenta de gestão, para se manterem competitivas num mundo globalizado e altamente competitivo. Muitos especialistas ainda não perceberam que, hoje, quem determina o ritmo da economia, somos nós enquanto consumidores. Podemos dizer sem medo de errar, que hoje quem gera emprego e renda é o consumidor. Se ele não comprar o produto, todos perderão:  a empresa que vai a falência; o trabalhador que perde o emprego e o governo que deixa de arrecadar. A parceria entre empresas legalmente constituídas, foi um verdadeiro achado, pois permitiu que as empresas, notadamente as grandes, reagissem, rapidamente, as mudanças do mercado, sem perder o seu tamanho e importância. 

F5 – Há pontos que poderiam ser melhorados nessa legislação? Se sim, quais?

EL – Penso que o relatório aprovado, o do Senado elaborado em 2002, é muito atual, pois é um projeto enxuto e traz no seu bojo, inclusive, o principal assunto da reforma trabalhista, que e a prevalência do negociado sobre o legislado, como é o caso da extensão do prazo na contratação temporária. No mais, numa sociedade democrática, o ótimo sempre foi inimigo do bom. 

F5 – Qual a sua avaliação sobre o pacote da minirreforma trabalhista?

EL – São medidas há muito cobradas pelo setor produtivo, como privilegiar a negociação entre as partes naquilo que não contrarie a lei. Tem-se usado o termo negociado x legislado, mas isso não é verdade, pois a lei não pode ser contrariada por acordos. O que deve ficar mais claro são as interpretações da lei, que hoje é muito confusa e conflitante, pois a fiscalização tem seu entendimento: o Ministério Público tem o seu e a Justiça do Trabalho também tem o seu. Eu diria que o problema não está na aplicação da lei, o problema está na sua interpretação exacerbada, o que gera insegurança. Os órgãos citados, não procuram mais entender a intenção do legislador, como se aprende nas faculdades de direito, mas aplicar o seu ponto de vista, que na maioria das vezes, vem carregado de ideologismo, como demonstram a jurisprudência atual da Justiça do Trabalho, por exemplo. Se não mudaram as leis, por que mudou a jurisprudência? Perguntava o ministro Ives Gandra Filho, hoje presidente do próprio TST. E ele mesmo respondeu, num seminário que participei na CNI: porque mudou a ideologia. Temerariamente, a Justiça do Trabalho não tem tido limites para “privilegiar” o trabalhador; confunde atendimento social, que é uma prerrogativa do executivo, com à aplicação justa da lei.

F5 – Como funciona o trabalho temporário no Brasil?

EL – O Trabalho Temporário, por tratar diretamente com as pessoas e do emprego formal é uma atividade supercontrolada, não só no Brasil, mas no mundo todo, por força da aplicação da Convenção 181 da OIT. Para se prestar serviços temporários as empresas têm de ter um capital mínimo, que no Brasil é de 500 salários mínimos, e são controladas diretamente pelo próprio Ministério do Trabalho. As empresas depois de apresentarem todas as certidões negativas de impostos, recebem um certificado de autorização. O trabalho temporário é prestado por milhares de empresas, que competem entre si, muitas vezes até de forma desleal, e são, reitera-se, devidamente registradas, autorizadas e fiscalizadas pelo Ministério do Trabalho. Interessante é que os Sindicatos das empresas contratantes, desde 1974, ano em que o trabalho temporário foi regulamentado no Brasil, vêm criticando esse tipo de prestação de serviços, com fundamento exatamente neste argumento; transformar emprego permanente em temporário. O trabalho temporário é supercontrolado no mundo todo, exatamente para evitar este tipo de anomalia.

F5 – Quais os argumentos a favor da terceirização irrestrita?

EL – Não tem mais nenhum sentido esta discussão de limitar a terceirização. Num mundo globalizado e altamente competitivo, o único que pode limitar alguma coisa é o consumidor. Este sim tem o poder metafísico de mudar qualquer procedimento. Neste sentido, engessar este processo, só aumenta os problemas, pois ninguém controla o mercado, portanto o consumidor que somos todos nós. Todos queremos comprar um bom produto pelo melhor preço. Na hora de comprar, o consumidor não tem nenhuma noção de que o engessamento da legislação encarece o produto, portanto dificulta as vendas, tendo como consequência a quebradeira de empresas e o aumento do desemprego, como estamos assistindo agora. Fala-se muito em proteção de direitos, mas se esquecem que não existe direitos sem emprego. Portanto temos de valorizar mais o emprego, e emprego não cai do céu e nem dá em arvore, é fruto de muito investimento e de muito risco.
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Entrevista publicada no Portal F5 News (http://www.f5news.com.br/ler-colunistas/37333/entrevista-erminio-lima-neto-%E2%80%93-vice-presidente-da-cebrasse.html)

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Mensagem de veto
Altera dispositivos da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências; e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Os arts. 1o, 2o, 4o, 5o, 6o, 9o, 10, o parágrafo único do art. 11 e o art. 12 da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 1º  As relações de trabalho na empresa de trabalho temporário, na empresa de prestação de serviços e nas respectivas tomadoras de serviço e contratante regem-se por esta Lei.” (NR) 
“Art. 2º  Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços. 
§ 1o  É proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei. 
§ 2o  Considera-se complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal.” (NR) 
“Art. 4º  Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente.” (NR) 
“Art. 5º  Empresa tomadora de serviços é a pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada que celebra contrato de prestação de trabalho temporário com a empresa definida no art. 4o desta Lei.” (NR) 
“Art. 6º  São requisitos para funcionamento e registro da empresa de trabalho temporário no Ministério do Trabalho:  
a) (revogada); 
b) (revogada); 
c) (revogada); 
d) (revogada); 
e) (revogada); 
f) (revogada); 
I - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), do Ministério da Fazenda; 
II - prova do competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede; 
III - prova de possuir capital social de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais). 
Parágrafo único. (Revogado).” (NR) 
“Art. 9º  O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito, ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços e conterá: 
I - qualificação das partes; 
II - motivo justificador da demanda de trabalho temporário; 
III - prazo da prestação de serviços; 
IV - valor da prestação de serviços; 
V - disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho. 
§ 1o  É responsabilidade da empresa contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado. 
§ 2o  A contratante estenderá ao trabalhador da empresa de trabalho temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado. 
§ 3o  O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços.” (NR) 
“Art. 10.  Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário. 
§ 1o  O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não. 
§ 2o  O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1o deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram. 
§ 3o  (VETADO). 
§ 4o  Não se aplica ao trabalhador temporário, contratado pela tomadora de serviços, o contrato de experiência previsto no parágrafo único do art. 445 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943
§ 5o  O trabalhador temporário que cumprir o período estipulado nos §§ 1o e 2o deste artigo somente poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de serviços em novo contrato temporário, após noventa dias do término do contrato anterior. 
§ 6o  A contratação anterior ao prazo previsto no § 5o deste artigo caracteriza vínculo empregatício com a tomadora. 
§ 7o  A contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.” (NR) 
“Art. 11.  ....................................................................... 
Parágrafo único.  (VETADO).” (NR) 
“Art. 12.  (VETADO).” (NR) 
Art. 2o  A Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 4o-A, 4o-B, 5o-A, 5o-B, 19-A, 19-B e 19-C: 
“Art. 4º-A.  Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos. 
§ 1o  A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços. 
§ 2o  Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante.” 
“Art. 4º-B.  São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros: 
I - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); 
II - registro na Junta Comercial; 
III - capital social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros: 
a) empresas com até dez empregados - capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 
b) empresas com mais de dez e até vinte empregados - capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); 
c) empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados - capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais); 
d) empresas com mais de cinquenta e até cem empregados - capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e 
e) empresas com mais de cem empregados - capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).” 
“Art. 5º-A.  Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos. 
§ 1o  É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços. 
§ 2o  Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes. 
§ 3o  É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato. 
§ 4o  A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado. 
§ 5o  A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.” 
“Art. 5º-B.  O contrato de prestação de serviços conterá: 
I - qualificação das partes; 
II - especificação do serviço a ser prestado; 
III - prazo para realização do serviço, quando for o caso;  IV - valor.” 
“Art. 19-A.  O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita a empresa infratora ao pagamento de multa. 
Parágrafo único.  A fiscalização, a autuação e o processo de imposição das multas reger-se-ão pelo Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943.” 
“Art. 19-B.  O disposto nesta Lei não se aplica às empresas de vigilância e transporte de valores, permanecendo as respectivas relações de trabalho reguladas por legislação especial, e subsidiariamente pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.” 
“Art. 19-C.  Os contratos em vigência, se as partes assim acordarem, poderão ser adequados aos termos desta Lei.” 
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 31 de março de 2017; 196o da Independência e 129o da República. 
MICHEL TEMER
Antonio Correia de Almeida
Eliseu Padilha


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 101, DE 31 DE MARÇO DE 2017.

Senhor Presidente do Senado Federal, 
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 4.302, de 1998 (no 3/01 no Senado Federal), que “Altera dispositivos da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências; e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros”. 
Ouvido, o Ministério do Trabalho  manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos: 
§ 3o do art. 10 da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974, alterado pelo art. 1o do projeto de lei 
“§ 3o  O prazo previsto neste artigo poderá ser alterado mediante acordo ou convenção coletiva.” 
Razões do veto 
Não se configura adequada a possibilidade de alteração do prazo máximo do contrato de trabalho temporário, de modo a evitar-se conflito entre esse regime contratual e o contrato por tempo indeterminado, preservando-se assim a segurança jurídica de ambas modalidades de contratação.” 
Parágrafo único do art. 11 e art 12 da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974, alterados pelo art. 1o do projeto de lei 
“Parágrafo único.  Registrar-se-á na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador sua condição de temporário.” 
“‘Art. 12.  São assegurados ao trabalhador temporário, durante o período em que estiver à disposição da empresa tomadora de serviços, os seguintes direitos, a serem cumpridos pela empresa de trabalho temporário: 
a) (revogada); 
b) (revogada); 
c) (revogada); 
d) (revogada); 
e) (revogada); 
f) (revogada); 
g) (revogada); 
h) (revogada); 
I - salário equivalente ao percebido pelos empregados que trabalham na mesma função ou cargo da tomadora; 
II - jornada de trabalho equivalente à dos empregados que trabalham na mesma função ou cargo da tomadora; 
III - proteção previdenciária e contra acidentes do trabalho a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 
§ 1º  (Revogado). 
§ 2º  (Revogado). 
§ 3º  O contrato de trabalho poderá prever, para os empregados temporários contratados por até trinta dias, sistema de pagamento direto das parcelas relativas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), das férias proporcionais e do décimo terceiro salário proporcional.’ (NR)” 
Razões dos vetos 
“Não há razão lógica ou jurídica para o dispositivo, já que os direitos elencados nas alíneas ‘a’ a ‘h’ estão assegurados na Constituição, em seu artigo 7o, não se configurando adequada a proposta que admita limitação a esses direitos, recomendando-se sua manutenção e, por conseguinte, o veto ao dispositivo sob sanção. 
Por arrasto, impõe-se veto ao artigo 11 do projeto de lei.” 
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.