MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, TEMERARIAMENTE, TEM TRATADO A QUESTÃO DA TERCEIRIZAÇÃO, SOMENTE PELO VIÉS IDEOLÓGICO

As ultimas atuações de alguns Membros do Ministério Publico do Trabalho, um verdadeiro rolo compressor contra a terceirização, demonstram claramente que este importante Órgão do Estado Democrático de Direito, tem agido por um viés fortemente ideológico. Mais do que isso, perigosamente, tem atuado sob forte influencia dos sindicatos que representam os trabalhadores das empresas contratantes em detrimento dos trabalhadores terceirizados.
Desafortunadamente, este malfadado  processo tem recebido guarida do judiciário trabalhista, “coincidentemente” após um “enunciado” da ANAMATRA – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual da Justiça do Trabalho realizado em 2007, onde “agressões reincidentes aos direitos trabalhistas, colidem com a estrutura do Estado Social e do próprio modelo capitalista, motivando a necessária reação do Judiciário Trabalhista.”(Artigo A tese do “dumping social”, Jornal Estado de São Paulo, Seção Opinião de 26/10/2009)
Portanto, como deixa claro o tal “enunciado” corroborado pelas ações relacionadas abaixo, a entidade corporativa fundada em 1976, incentiva os seus filiados a tomarem decisões através de convicções pessoais em detrimento da Lei.  A despeito do Estado Democrático de Direito, em que vivemos, parece-me que esse precedente é perigosíssimo, principalmente para a democracia, pois além de atropelar a prerrogativa constitucional do Congresso, a entidade, em nome dos seus associados, estão simplesmente pré-julgando, o que é inadmissível no nosso ordenamento jurídico.
Tudo leva a crer, que o referido “enunciado” tem influenciado muitos magistrados, pois à atuação do Ministério Publico do Trabalho, com o respaldo da Justiça do Trabalho, tem crescido assustadoramente nos últimos anos, como demonstram as recentes decisões do TST, que condenaram as empresas Celg – Centrais Elétricas de Goiás e a Telemar Norte Leste S/A por terceirizarem atividades consideradas, pelo MPT, como fins das empresas, além das Ações Civis Publicas abertas contra a TIM de Minas Gerais, já julgado pela 2ª instância; contra o SEBRAE em São Paulo; contra a AMBEV no Pará; contra a Petrobrás no Rio de Janeiro, e mais recentemente contra as quatro gigantes produtoras de suco de laranja, que, segundo a CitruBR – Associação Nacional dos Exportadores de Sucos de Cítricos -  respondem simplesmente por cerca de 98% das exportações brasileiras e por 81% da quota de mercado mundial de sucos processados.
A condenação da Celg, ratificada por um placar apertado, é verdade, apenas dois votos de diferença, na  Subseção I, Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, deverá influenciar fortemente outras decisões, no mesmo caminho, nas demais instâncias da Justiça do Trabalho.
Arrogantemente, nos processos citados, nem o MPT e nem a Justiça do Trabalho, se predispuseram a ouvir os únicos prejudicados, que são os  trabalhadores terceirizados e as empresas prestadoras de serviços. Ou seja: o devido processo legal consubstanciado no Inciso LV do Artigo 5º da Constituição Federal, simplesmente foi jogado aos ventos, o que esperamos seja revertido no STF – Supremo Tribunal Federal – onde será julgado o recurso extraordinário impetrado pela Celg.
Neste sentido o Acórdão redigido pelo Ministro Vieira de Mello Filho, nos autos do processo nº 586341/1999, onde são litigantes o Ministério Publico do Trabalho da 18º Região e a empresa CELG – Centrais Elétricas de Goiás S/A., não deixa dúvidas de que há um viés ideológico crescendo rapidamente dentro do TST,  casando perfeitamente com o pensamento, e atuação, do Ministério Publico do Trabalho, em detrimento de um dos maiores achados dos últimos tempos, no campo da gestão empresarial, que trouxe fôlego novo para que as empresas, notadamente as globais, continuasse sobrevivendo num mundo altamente competitivo e muitas vezes desleal, como é o caso dos produtos chineses, aliás, competição essa, que trouxe enormes benefícios para os consumidores, que tem a sua disposição muito mais produtos com preços acessíveis e de ótima qualidade, como no caso do segmento da  telefonia, o mais perseguido pelo MPT, que proporcionou a maior inserção social da história de nosso pais, quiçá do mundo. Hoje, quase 90% da população brasileira tem um telefone, setor onde ha muito pouco tempo, demorava-se anos para se obter uma simples linha telefônica.
“Convivemos com uma revolução da propriedade, tendo em vista a expansão das novas formas de organização em redes da atividade econômica pelas empresas. A terceirização é um fenômeno que espelha justamente isso.” (Prof. Marcio Pochmann – Seminário: Terceirização no Brasil – Avanços e acordos possíveis – 04/2008 – Sindeprestem)
Sua Excelência o ministro Vieira de Mello, não economizou tinta para justificar sua teoria, e principal fundamentação, de que ha “lacunas de colisão” entre a Lei das Concessões, no caso a de nº. 9.987/95, que permite expressamente terceirizar todos os serviços, inclusive nas atividades inerentes e a jurisprudência do TST, notadamente a Súmula 331, que há meu ver, neste caso,  está sendo mal aplicada, na medida em que  a mesma só considera ilegal a intermediação de mão obra se houver subordinação direta ao contratante, -  só é permitido no caso do trabalho temporário, nos termos da Lei 6.019/74 -  ou na atividade fim da contratante. Pois bem, não havia subordinação direta, e desde quando pintar postes, cortar matos, enfim fazer a manutenção da rede elétrica pode ser considerado atividade fim das empresas elétricas? E se fosse!? Teria algum sentido nos dias de hoje, onde as empresas têm de focar cada vez mais na sua essência, que no caso da CELG é simplesmente fazer chegar energia, ininterruptamente, nas casas dos cidadãos. E mais! De quem é a prerrogativa de definir qual é a essência do negócio? Do Ministério Publico? Da Justiça do Trabalho? Ou do empreendedor que responde, unilateralmente, pelo risco do negócio?  Não há dúvidas, de que esta prerrogativa é exclusivamente daquele que investe e corre sozinho com o risco do investimento.
Ad argumentadum, cito apenas um exemplo onde há muitos; a Nike, maior fabricante mundial de artigos esportivos, atuando em 160 paises, produzindo cerca de 300 milhões de pares de tênis por ano, não tem fábrica própria, porque sua atividade fim é a inteligência de marketing, design e inovação. Destarte que ela tem 34 mil funcionários diretos. (Revista Época, 01/2010)
Segundo estudos realizados pelo prof. Pochamann, apresentados naquele seminário, usando dados da OIT, a cada ano cerca de 45 milhões de novos trabalhos são gerados no mundo, dos quais 6 a 7 milhões são em função da terceirização. Parte disso poderia ser em qualquer pais: é a transnacionalização da terceirização. Por exemplo, o receituário médico nos Estados Unidos é passado, no final do dia, a um escritório indiano que digita e devolve para o sistema de saúde norte-americano. A Índia tem concentrado esta atividade. O debate da convergência de interesses entre Estado, sindicatos dos trabalhadores e das empresas é fundamental porque temos a possibilidade de disputar um emprego que pode ficar aqui ou ir embora,  afirmou o professor.
Neste diapasão, o que o MPT e a Justiça do Trabalho, não querem enxergar, é que qualquer trabalho, idôneo, dignifica as pessoas, muito mais o formal que traz no seu bojo os benefícios da cidadania, perfeitamente em consonância com os princípios fundamentais da nossa Lei Maior, consignados logo no seu Artigo 1º.  
Os trabalhadores terceirizados não são parias como pensam os senhores Procuradores e os senhores Magistrados, mas sim trabalhadores formais que têm garantidos todos os seus direitos como qualquer outro trabalhador, sendo representados por sindicatos fortes, que já conseguiram muitas conquistas, principalmente, na área de benefícios, que vai muito além da obrigatoriedade do vale transporte, como ajuda alimentação, assistência médica, assistência odontológica, seguro de vida e, até, colônia de férias. Portanto,  a justificativa dos senhores Magistrados de que agem com base no princípio da dignidade da pessoa humana, não se encaixa, até porque o principio básico da cidadania é o direito ao emprego, esse sim dignifica as pessoas. Os problemas que existem na terceirização, não são nada diferentes daqueles que acontecem normalmente nos outros segmentos. Portanto, tentar ignorar este lado do processo da terceirização, é, no mínimo, preocupante para quem tem a responsabilidade de azeitar os caminhos para o pleno emprego.     
Por fim, se persistir este víeis ideológico em relação a terceirização, milhares de postos de trabalho, serão transferidos para a tecnologia e para o exterior, como concluiu o prof. Pochamann no seu estudo,  em detrimento do já sofrido trabalhador brasileiro, onde mais de 50% deles, sequer tem registro em carteira.

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