O STF, em julgamento em abril deste ano, numa discussão envolvendo o Governo de Rondônia e o TST – Tribunal Superior do Trabalho, anulou decisão deste, que, com base na Súmula 331, havia condenado o Estado de Rondônia, subsidiariamente, a pagar verbas trabalhistas que, supostamente, eram de responsabilidade de uma empresa de prestação de serviços. A decisão do ministro Marco Aurélio Mello, fundamentado na Súmula Vinculante nº 10, do próprio Tribunal, entendeu que enquanto a mais alta Corte do judiciário brasileiro, não declarar que o Parágrafo 1º do Art. 71 da Lei 8.666/93, é inconstitucional, o TST não pode fazê-lo.
Agora, mais precisamente no dia 24/11/2010, o Supremo ratificou aquele entendimento, com eficácia erga omnes, (atinge à todos, não somente as partes) no julgamento da Ação Declaratória nº 16, tendo como autor o Governador do Distrito Federal, sendo relator o ministro Cezar Peluzo, que num primeiro momento não concedeu liminar, sendo contraditado, novamente, pelo ministro Marco Aurélio Mello. No final da discussão o ministro Ayres Britto foi voto vencido.
Quase todos os Estados da Federação, além de vários Municípios, participaram da discussão na condição de amicus curiae. (amigo da corte) Lamentavelmente nenhuma entidade representativa das empresas e dos trabalhadores do segmento de terceirização, foi convidada para participar da lide, mas, também, desafortunadamente, não demonstraram nenhum interesse em fazê-lo, o que, a meu ver, tornou o julgamento num verdadeiro “samba de uma nota só”.
A maioria das críticas ao processo de terceirização, tem como base as contratações no Poder Público, que, invariavelmente, não tem nenhum compromisso com a qualidade dos serviços contratados. As comissões de licitações e os pregoeiros, principalmente estes, visam apenas o menor preço, não se preocupando, sequer, se o mesmo cobre, pelo menos, o custo mínimo. Lamentavelmente, os Tribunais de Contas acabam incentivando este tipo de procedimento, na medida em que, também, não se preocupam com a qualidade dos serviços contratados, focando apenas no aspecto formal do processo. Neste diapasão, os agentes responsáveis pela contratação, preocupados em não responder inquéritos administrativos no futuro, invariavelmente anos depois, preferem não correr nenhum risco, e optam sempre pelo menor preço, e dificilmente pelo melhor preço, que são conceitos diferentes. O melhor preço, corresponde, também, ao menor preço, mas em produtos da mesma qualidade. Conceito este, que é, praticamente, impossível ser aplicado no pregão eletrônico, por exemplo.
O mais recente exemplo deste malfadado processo, é o que está acontecendo na Policia Federal de São Paulo, onde em apenas três meses, foram contratados quatro empresas diferentes para prestar serviços administrativos para o Órgão, fato que afetou a emissão de passaportes. Segundo a Superintendência Regional, a excessiva troca de empresas só aconteceu por exigência do Ministério do Planejamento, que mudou o sistema de contratação; de postos de trabalho para serviços, o que acarretou mais horas de trabalho e menos salário, segundo o SINDPD, sindicato representativo da categoria. A penúltima empresa contratada, que ficou apenas 96 dias, alega que a responsabilidade maior foi da Policia Federal que não pagava, em dia, os serviços.
Este processo, que já é um caos, tende a piorar, com a recente modificação da Lei 8.666/93, que trata das licitações públicas, através da Lei 12.349/2010, que reforçou, ainda mais, a tese do menor preço, ao inibir, ainda mais, à atuação dos agentes públicos. In verbis o Inciso I do Parágrafo 1º do novel art. 3º:
1o É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;
Não obstante, a tudo isso, o Poder Público ainda costuma atrasar os pagamentos e dificilmente mantém o equilíbrio econômico e financeiro do contrato, situação que induz a empresa contratada a se valer de verbas que deveriam estar sendo provisionadas para compromissos futuros, como o pagamento de férias, 13º e quitações, para cumprir com responsabilidades mais prementes como o pagamento de salários e FGTS, por exemplo, já que, praticamente, todos os impostos além das contribuições para a previdência, são retidos diretamente na fonte.
Isto posto, a decisão de repercussão geral do STF, não levando em conta os problemas gerados pelo contratante, muito bem detectados pela Justiça especializada, se baseando apenas nos argumentos de uma das partes, acabou sendo uma decisão das mais injustas, na medida em que, para o Supremo Tribunal Federal, todas as empresas prestadoras de serviços que prestam serviços para o Poder Público, já estão previamente condenadas, independentemente de culpa ou não.
Desta forma, as empresas prestadoras de serviços, idôneas, que, - bem ao contrário do que muitos imaginam - são a esmagadora maioria, esperam que a Justiça do Trabalho, continue separando o joio do trigo, dando, portanto, tratamento isonômico as partes, notadamente quanto a presunção de inocência.